SÃO PAULO - BRASIL

“O Senhor fez em mim maravilhas.” (Lc 1,49)

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"O Senhor fez em mim maravilhas." (Lc 1,49)

DECRETO – Revogação da dispensa temporária dos Fiéis e uso de máscaras nas Celebrações

Decreto MDG 336 de 30/09/2022

DECRETO

Nós, Dom Edmilson Amador Caetano, O.Cist., por Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo Diocesano de Guarulhos,

Considerando:

– Que o controle da Pandemia Covid-19, devido às medidas profiláticas, conforme estatísticas governamentais, possibilitou a retomada de todas as atividades da sociedade, com relativa segurança sanitária;

– Que o povo de Deus confiado a Nosso pastoreio aderiu de maneira prudente e corresponsável às medidas e protocolos constantes nos Decretos referentes por Nós exarados (Cfr. Decreto 313 MDG 12/03/2021; Normativa de 13/07/2020; Decreto 315 MDG 22/04/2021);

– A celebração dominical do Dia e da Eucaristia do Senhor constitui o cerne da vida da Igreja.

– “O Domingo, dia em que por tradição apostólica se celebra o Mistério Pascal, deve ser guardado em toda a Igreja como o dia de festa por excelência.”

(CDC, cân. 1246).

– “Nos domingos e nos outros dias de festa de preceito[1] os fiéis têm a obrigação da participar da missa” (CDC, cân. 372)[2]

– “A Eucaristia do domingo fundamenta e sanciona toda a prática cristã” (CIC, n.2181). Por isso, “aqueles que deliberadamente faltam a esta obrigação cometem pecado grave.” (CIC, n.2181)[3]

– “A participação na celebração comunitária da Eucaristia dominical é um testemunho de pertença e de fidelidade a Cristo e à sua Igreja.” (CIC, n.2182)

Ponderados os aspectos que a prudência pastoral e a cura das almas exigem,

DECRETAMOS:

  1. Fique revogada a dispensa temporária aos fiéis do preceito dominical e dos dias de festa de participarem da Eucaristia, salvos os casos prescritos pelo Direito; [4]

 

  1. Os párocos e demais presbíteros, bem como todos os agentes de evangelização, empenhem-se em promover conveniente catequese sobre a importância essencial do Domingo na vida cristã;

 

  1. Retome-se a forma usual da celebração da Santa Eucaristia e dos demais Sacramentos, respeitadas prudentemente as normas comuns de higiene. No entanto, evite-se o contato direto no abraço da paz; e a comunhão seja dada unicamente nas mãos dos fiéis;

 

  1. Onde parecer conveniente aos párocos, capelães e responsáveis paroquiais, pode-se transmitir a missa ao vivo on-line, não, porém, mais de uma vez no mesmo dia. Advirtam-se os fiéis que tais transmissões, sejam on-line, por Rádio ou TV, tem caráter evangelizador, catequético, pastoral e devocional, e de modo algum suprem a necessidade/obrigatoriedade da presença do fiel na celebração da Santa Eucaristia;

 

  1. O uso de máscara e outros dispositivos extraordinários de profilaxia durante as celebrações e atividades pastorais tornam-se facultativos. Evidentemente, todas as formas de higiene pessoal, dos móveis e utensílios sejam convenientemente observadas;

 

Ficam ab-rogadas as disposições em contrário.

[1] “Dias de festa”, “dias de preceito”, “festas de preceito”, ou, como se diz, “dias santos de guarda”, são dias em que “os fiéis tem a obrigação de participar da Missa e devem abster-se das atividades e negócios que impeçam o culto a ser prestado a Deus, a alegria própria do Dia do Senhor e o devido descanso do corpo e da alma.”  (CDC cân.1247)

O Domingo é o dia de festa por excelência, em toda a Igreja. No Brasil, além do domingo, as festas de preceito são as seguintes: Natal do Senhor (25 de dezembro); SS. Corpo e Sangue de Cristo (quinta-feira após o domingo da Santíssima Trindade); Santa Maria Mãe de Deus (1º. de janeiro); Imaculada Conceição (8 de Dezembro). As celebrações da Epifania, da Ascensão, da Assunção de Nossa Senhora, dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo e a de Todos os Santos, ficam transferidas para o domingo.” (Diretório da Liturgia e da Organização da Igreja no Brasil – 2023, pág. 18).

[2]Satisfaz ao preceito de participar da missa quem assiste à missa celebrada segundo o rito católico no próprio dia de festa ou à tarde do dia anterior”.

(CDC, 1248, par. 1)

[3] Se não houver condições de participar da santa missa independentemente da vontade do fiel, o mesmo não incorre em falta. “Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias conforme a oportunidade.” (CDC cân. 1248 § 2)

[4] Cfr. CDC, cânones 87 e 124.5

Dado e passado em Nossa Cúria Diocesana aos 30 dias do mês de setembro de 2022, memória de São Jerônimo.

 

Dom Edmilson Amador Caetano, O. Cist.

Bispo Diocesano de Guarulhos

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