O ofício de Chanceler da Cúria é de caráter essencialmente técnico-administrativo. É um ofício importantíssimo para o reto funcionamento da Cúria Diocesana, a teor do c. 482, §§ 1-2:
§ 1. Em toda cúria constitua-se um chanceler, cujo ofício principal, salvo determinação diversa do direito particular, é cuidar que os atos da cúria sejam redigidos e despachados, bem como sejam guardados no arquivo da cúria.
§ 2. Se parecer necessário, pode-se dar ao chanceler um auxiliar com nome de vice-chanceler.
O Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos, ainda afirma quanto ao Notário da Cúria:
(…) o ofício notarial assumido pelo chanceler e pelos outros notários eventuais, tem uma particular importância canônica, dado que sua assinatura faz pública fé da realização de atos jurídicos, judiciais ou administrativos. (…)
O Bispo valer-se-á, além disso, da ajuda do chanceler e dos notários para a preparação dos documentos jurídicos, tais como atas jurídicas de vários tipos, decretos, indultos, etc., de forma que a redação resulte exata e clara.
O Chanceler da Cúria é “notário” ad omnia, ou seja, para todos os Atos notariais; é o primeiro “notário”.
Fonte: Guia Canônico de Atos Administrativos (5.6.1)
Outras funções do chanceler
1. Lavrar a ata da posse do Bispo (cf. cân. 382, § 3);
2. Lembrar e solicitar ao Bispo a lista tríplice para o caso da diocese ficar impedida, isto, é sem governo. Essa lista deve ser renovada a cada três anos e ser conservada sob segredo pelo chanceler (cf. cân. 413, § 1).
Nos dias atuais, o trabalho na chancelaria diocesana pressupõe que o chanceler tenha conhecimentos em informática, legislação civil e canônica. Também se faz necessário que tenha competências em arquivística, já que a ele pertence o zelo pelo arquivo diocesano tomando os devidos cuidados com o seu conteúdo para torná-lo não um monte de papel morto, mas em condições de ser fonte de pesquisa para a sociedade, como estudantes, historiadores e estudiosos (cf. cân. 487, § 1).