Art.01 – Fica constituído a partir da data de sua publicação e registro na Cúria Diocesana de Guarulhos, O Conselho Diocesano de Obrase Bens, de caráter consultivo, reger-se-a pelos artigos que se seguem.
Art.02 – O Conselho Diocesano de Obras e Bens será composto pelos seguintes integrantes:
- Bispo Diocesano, Presidente nato e vitalício do Conselho;
- Vigário Geral que será o seu Coordenador;
- Dois sacerdotes nomeados pelo Bispo Diocesano;
- Três sacerdotes, um de cada Região Pastoral, eleitos pelos presbíteros de cada região, respectivamente;
- Três leigos da Diocese, nomeados pelo Bispo Diocesano;
§ 01 – No caso de afastamento de algum Conselheiro, sua vaga será preenchida por nomeação do Bispo Diocesano se o Conselheiro que se afastou tiver sido nomeado peloBispo Diocesano; por nova eleição dos presbíteros da respectiva Região se o Conselheiro afastado tiver sido eleito.
§ 02 – Nos casos previstos no páragrafo anterior, o novo Conselheiro exercerá o mandato tampão ou seja até o término domandato em vigor.
B – Finalidades
Art. 03 – A principal finalidade deste Conselho é promover e desenvolver sempre mais a comunhão, também na parte material, entre as paróquias e comunidades, e destas com a Diocese, possibilitando assim a que a Diocese seja realmente uma família em que tudo é colocado em comum.
Art. 04 – Assessorar as Paróquias e Comunidades a elas ligadas, nas aquisições de bens imóveis, construções e/ou reformasde Igrejas, Capelas, Casa Paroquias e outras dependentes da administração paroquial assim como aquisição ou alienação de bens móveis, levando-se em conta o disposto no Art. 06, letras A e B).
C – Direitos e obrigações
Art. 05 – Todas as Paróquias, e por meio das mesmas as Comunidades, têm o direito à assessoria do Conselho Diocesano de Obras e Bens para as obras citadas no Art.04, deste documento, podendo recorrer ao Conselho sempre que julgarem oportuno.
Art. 06 – As aquisições de bens, construções, reformas ou outros investimentos deverão ser obrigatoriamente ajuizados pelo Conselho que se manisfestará sobre a conveniência ou não do investimento, observando-seo que, a seguir, se estabelece. (Cfr.cânones 1290 e 1298 de Código de Direito Canônico).
- para a aquisição ou alienação de imóveis ou de bens móveis, as Paróquias devem apresentar, por escrito, o projeto, as razões da transaçãoou investimento, assim como dos recursos de que dispõe para a sua realização;
- estão dispensadas de aprovação pelo presente Conselho todas as transações cujo valor seja inferior a 200 (duzentos) salários mínimos vigentes;
- os bens imóveis adquiridos devem sempre ser registrados em nome da Mitra Diocesana de Guarulhos, de acordo com o seu CNPJ; os bens móveis adquiridos pela Paróquia, ser-lo-ão com o CNPJ específico da Paróquia.
Art. 07 -No caso de construção, ampliação ou reforma de imóveis pertencentes à paróquia, o Pároco (Vigário ou administrador Paroquial) deverá apresentar o projeto, custo estimado e recursos disponíveis para a sua realização, antes de iniciar as obras ou firmarem compromissos com empreiteiras ou prestadoras de serviços.
§ único – Ao Conselho compete ajuizar sobre a oportunidade da obra, assim como sugerir ou determinar as alterações que julgar convenientes.
Art. 08 – Todae qualquer desapropriação (alienação, venda) de imóvel deverá ser aprovada pelo Conselho. Neste caso o Pároco ou Responsável pela Paróquia deverá apresentar por escrito as razões e conveniências da transação do imóvel ou bem móvel em questão. No que respeita os bens móveis leve-se em conta o disposto no Art. 07 deste Conselho.
Art. 09 – Tão logo seja apresentado o projeto conforme os Art. 6 e 8, o Conselho se reunirá dentro de 15 dias no máximo, para ajuizar sobre o projeto.
- em havendo urgência de uma definição, (por exemplo para não se perder um bom negócio) o Conselho se reunirá o mais rapidamente possível.
D – Duração do Mandato
Art. 10 – A duração doMandato dos Conselheiros será de dois anos, a partir de sua nomeação ou escolha, podendo ser reconduzidos por mais dois mandatos consecutivos.
§ único – O novo Conselheiro cumprirá o tempo do Conselheiro que está substuído, ou seja,mandato tampão.
E – Alteração de Normas
Art. 11 – Alterações de normas destes dois Conselhos que se demonstrarem oportunas ou necessárias serão feitas, ouvidos os membros deste Conselho e aprovadaspelo Bispo Diocesana.
Dado e passado em a Nossa Cúria Diocesana, aos vinte e nove dias do mês de junho, festa de São Pedro e São Paulo do ano de 2000, sob o Selo e Sinal de Nossas Armas.
Membros do Conselho:
Pe. Antonio Bosco da Silva
Pe. Megumi Nagayama