Em cada diocese seja constituído o conselho econômico, que é presidido pelo próprio Bispo diocesano ou por um seu delegado e consta de ao menos três fiéis nomeados pelo Bispo, realmente peritos em economia e direito civil e distintos pela integridade. CIC (Cân. 492 – § 1)
Os membros do conselho econômico sejam nomeados por um qüinqüênio, mas, passado esse tempo, podem ser assumidos para outros qüinqüênios. CIC (Cân. 492 – § 2)
São excluídos do conselho econômico os parentes do Bispo até o quarto grau de consangüinidade ou de afinidade. CIC (Cân. 492 – § 3)
Em cada diocese, seja noemado pelo Bispo, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico que seja realmente perito em economia e insigne por sua probidade. CIC (Cân. 494 – § 1)
Membros do Conselho Diocesano de Economia:
Pe. Pedro Paulo de Jesus
Adv. João Carlos Biagini
Adv. Regina M. B. Biagini
Adv. Roberto Victalino de B. Filho
Cont. Osmar Braga do Carmo